Dec. Mun. Ervália/MG 21/18 - Dec. - Decreto do Município de Ervália/MG nº 21 de 13.03.2018
DOM-Ervália: 13.03.2018
(Regulamenta o item 21 do Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 1.459/2005, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 2.075/2017, e dá outras providências.)O Prefeito Municipal de Ervália, Estado de Minas Gerais, ELOÍSIO ANTÔNIO DE CASTRO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Ervália, em especial em seu art. 91, I, "a" e
Considerando que a Constituição Federal de 1988, no art. 156, III, prevê que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é instituído pelos Municípios, não compreendidos dentre aqueles cuja competência é destinada aos Estados e ao Distrito Federal, devendo ser definidos por lei complementar;
Considerando que a Lei Complementar nº 116/03 estabelece as normas gerais de direito tributário que devem ser obedecidas pelos municípios para a instituição do imposto sobre serviços de qualquer natureza. O artigo 1º da citada lei prevê como fato gerador do imposto, a prestação de serviço. Ademais, a mesma lei prevê a legalidade da cobrança de ISSQN sobre os serviços de registro público, cartorários ou notariais. A temática foi pacificada com o julgamento da ADIn nº 3.089, na qual sua constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal;
Considerando que para que haja a cobrança do ISSQN sobre os serviços cartorários, não basta a previsão constante da Lei Complementar nº 116/2003, sendo preciso que lei municipal incorpore tal previsão;
Considerando que o Município de Ervália, através da Lei Complementar Municipal nº 2.075 de 21 de dezembro de 2017, alterando a Lei Complementar Municipal nº 1.459 de 13 de dezembro de 2005, estabelecendo em seu Anexo I a previsão do item 21 - SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTÓRIOS E NOTARIAIS;
Considerando que já existem os seguintes instrumentos de controle dos atos praticados por notários e registradores, como a Lei Federal nº 10.169/2000, art. 6º - obrigatoriedade de emissão de recibo pelos notários e registradores, Lei Estadual nº 15.424/2004, art. 8º e 28 - obrigatoriedade do recibo e do selo de fiscalização, Portaria Conjunta SEF/MG - TJMG Nº 001, de 21 de dezembro de 2004 ( continua ... )
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