IN SMF-RJ 29/18 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA - SMF-RJ nº 29 de 23.10.2018
DOM-Rio de Janeiro: 24.10.2018
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL nas hipóteses de imóveis pertencentes à União, aos Estados, ao Município ou a outras pessoas isentas ou imunes ao imposto quando o ocupante explore atividade econômica com fins lucrativos.O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no art. 133 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996;
CONSIDERANDO que o plenário do Supremo Tribunal Federal fixou tese, em repercussão geral, no sentido de que a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição, não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos (Recurso Extraordinário nº 594.015/SP);
CONSIDERANDO que, de acordo o plenário do Supremo Tribunal Federal, a imunidade recíproca não deve ser estendida a particulares que atuam no regime de livre concorrência, já que se estaria conferindo ao particular vantagem indevida não existente para seus concorrentes (Recurso Extraordinário nº 601.720/RJ);
CONSIDERANDO que, em essência, a decisão do Supremo Tribunal Federal tem por escopo evitar tratamento desigual entre pessoas em situação equivalente, o que justifica extensão do entendimento da Corte a imóveis pertencentes às demais pessoas imunes ou isentas do IPTU, mas ocupados por particular que explora atividade econômica com fins lucrativos;
CONSIDERANDO o disposto no art. 146 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
CONSIDERANDO o disposto no art. 16 do Decreto nº 14.327, de 1 de novembro, de 1995 (Regulamento do ( continua ... )
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