LC Mun. Gaspar/SC 88/18 - LC - Lei Complementar do Município de Gaspar/SC nº 88 de 21.05.2018
DOM-Gaspar: 25.05.2018
Atualiza e consolida a Legislação Municipal sobre os incentivos econômicos e estímulos fiscais para empresas, dispõe sobre o Conselho Municipal de Incentivo Econômico e dá outras providências.O Prefeito do Município de Gaspar, nos termos do art. 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou o projeto, eu o sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º O Município de Gaspar poderá conceder, a requerimento da parte interessada e mediante parecer do Conselho Municipal de Incentivo Econômico, estímulos fiscais e incentivos econômicos às empresas que se estabelecerem e iniciarem atividades no Município, bem como àquelas já existentes que ampliarem de forma expressiva suas capacidades de faturamento e/ou de absorção de mão de obra ou, ainda, introduzirem novas tecnologias na região.
Parágrafo único. Ficam excluídas do direito aos benefícios desta Lei Complementar aquelas empresas que:
I - a qualquer tempo tenham sido beneficiadas com incentivos econômicos e/ou fiscais do Município e não tenham atendido aos propósitos que justificaram a concessão;
II - tenham débitos vencidos perante a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, ao tempo da concessão do incentivo.
III - no período anterior de cinco anos a data do requerimento, tenham alienado imóvel de sua propriedade e de seus sócios que pudesse ser utilizado para o empreendimento proponente aos incentivos.
Art. 2º Os estímulos e incentivos a que se refere o artigo anterior poderão constituir-se isolada ou cumulativamente por meio de:
I - estímulos fiscais:
a) isenção de até 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano, incidente sobre o imóvel de propriedade do proponente do incentivo, pelo prazo de até cinco exercícios, podendo ser prorrogado por igual período desde que atendido ao projeto inicialmente apresentado e cumpridas as metas do Município, após análise e aprovação por parte do Conselho Municipal de ( continua ... )
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