Res. SUDAM 191/18 - Res. - Resolução SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDAM nº 191 de 06.06.2018
D.O.U.: 08.06.2018
(Institui o Sistema de Gestão de Incentivos Fiscais - SIN como sistema informatizado oficial de gestão dos benefícios fiscais, no âmbito da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.)A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDAM, com base no disposto na Lei Complementar nº 124, de 3 de Janeiro de 2007 e, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, II, do anexo I do Decreto nº 8.275, de 27/06/2014, publicado no DOU de 30/06/2014 e o art. 10, II do Regimento Interno desta Autarquia,
Considerando a Resolução CD/CONDEL/SUDAM nº 65, de 29 de dezembro de 2017, que aprova o Regulamento dos Incentivos Fiscais da Região Amazônica, administrados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia-SUDAM, e
Considerando o Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, resolve:
Art. 1º Instituir o Sistema de Gestão de Incentivos Fiscais - SIN como sistema informatizado oficial de gestão dos benefícios fiscais, no âmbito da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia-SUDAM.
Parágrafo único. A partir da entrada em vigor desta Resolução, todas as solicitações de incentivos fiscais deverão ser realizadas de forma eletrônica exclusivamente por meio do SIN, sendo vedada a utilização de qualquer outra via para pleitear tais benefícios.
Art. 2º Podem se habilitar à concessão dos incentivos fiscais empreendimentos situados na Amazônia Legal com atividades consideradas prioritárias pelo Governo Federal, conforme Decreto nº 4.212/2002.
Parágrafo único. Para pleitear tais benefícios, as empresas deverão acessar o endereço eletrônico http://sin.sudam.gov.br/ e realizar o cadastro, inserindo todas as informações e documentações obrigatórias solicitadas, na forma da ( continua ... )
|
||