Lei Mun. Mandaguaçu/PR 1.996/17 - Lei do Município de Mandaguaçu/PR nº 1.996 de 13.09.2017
DOM-Mandaguaçu: 15.09.2017
Altera e insere dispositivos na Lei Municipal nº 1106/99, de 23 de abril de 1999, que dispõe sobre a isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e dá outras providências.Faço saber que a Câmara Municipal de Mandaguaçu, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito MunicipaL sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Os incisos II e IV do art. 1º da Lei Municipal nº 1106/99, de 23 de abril de 1999, que dispõe sobre a isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º (...)
(...)
II - contar com pelo menos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, completados no ano em que for protocolado o requerimento de isenção, e não ser proprietário ou possuidor de outro imóvel urbano ou rural, mesmo fora do Município.
(...)
V - comprovar ser aposentado, pensionista ou portador de deficiência física, visual ou auditiva, mediante a apresentação de documentos expedidos pelos órgãos competentes e por médicos especialistas." (NR).
Parágrafo único. A idade mínima prevista no inciso II do caput deste artigo não se aplica aos casos de aposentadoria por invalidez, deficiência visual ou auditiva.
Art. 2º O art. 1º da Lei Municipal nº 1106/99, de 23 de abril de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
"Artigo 1º (...)
(...)
V - a área total do imóvel não poderá ser superior a 600,00 (seiscentos) metros quadrados e, cumulativamente, a área construída sobre o mesmo, averbada ou não junto ao Ofício Imobiliário da Comarca, não deverá ultrapassar:
a) 100,00ms2 (cem metros quadrados), se de ( continua ... )
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