Lei Est. MS 5.205/18 - Lei do Estado do Mato Grosso do Sul nº 5.205 de 05.06.2018
DOE-MS: 06.06.2018
Altera a redação e acrescenta alíneas ao inciso I do caput do art. 41 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre tributos de competência do Estado.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do caput do art. 41 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 41. (...):
I - doze por cento, nas seguintes hipóteses:
a) nas operações e nas prestações interestaduais, destinadas a contribuinte ou não do imposto, ressalvadas as operações com bens e mercadorias importados do exterior de que trata o inciso VII do caput deste artigo;
b) nas operações internas com óleo diesel;
(...)" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 5 de junho de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do ( continua ... )
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