IN Sec. Faz. - CE 1/18 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - CE nº 1 de 05.01.2018
DOE-CE: 12.01.2018
Indica os contribuintes habilitados à isenção na aquisição de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras, na forma do Decreto nº 27.140, de 21 de julho de 2003, e estabelece os procedimentos para concessão do benefício.O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as disposições do Convênio ICMS Nº 58, de 31 de maio de 1996, e do Decreto Nº 27.140, de 21 de julho de 2003, que preveem a isenção do ICMS na aquisição de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras, condicionando o benefício ao registro da respectiva embarcação no órgão controlador;
Considerando a Portaria Nº 2.537-SEI, de 28 de dezembro de 2017, expedida pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços/ Secretaria de Aquicultura e Pesca, que estabelece, para o exercício de 2018, a cota anual de óleo diesel atribuída aos pescadores profissionais habilitados à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras; e;
Considerando o erro na indicação de dados de algumas embarcações pesqueiras quando da publicação da Portaria Nº 2.537-SEI, de 2017, e, consequentemente, a impossibilidade de concessão da isenção do ICMS na aquisição de óleo diesel, Considerando ser imprescindível dar continuidade à aplicação do referido benefício fiscal, incentivando, consequentemente, o setor pesqueiro deste Estado,
RESOLVE:
Art. 1º Somente poderão usufruir da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na aquisição de óleo diesel, de que tratam o Convênio ICMS Nº 58, de 31 de maio de 1996, e o Decreto Nº 27.140, de 21 de julho de 2003, os contribuintes proprietários das embarcações pesqueiras, desde que estejam em efetiva atividade operacional, integrantes do Sindicato dos ( continua ... )
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