Dec. Est. AC 9.025/18 - Dec. - Decreto do Estado do Acre nº 9.025 de 04.06.2018
DOE-AC: 05.06.2018
Regulamenta a Lei nº 3.349, de 18 de dezembro de 2017, que instituiu o Programa de Regularização Ambiental das propriedades e posses rurais no âmbito do Estado do Acre - PRA-Acre, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.349, de 18 de dezembro de 2017,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 3.349, de 18 de dezembro de 2017, que instituiu o Programa de Regularização Ambiental das propriedades e posses rurais no âmbito do Estado do Acre - PRA-Acre.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO AO PRA-ACREArt. 2º Os proprietários e possuidores rurais poderão aderir ao PRA-Acre até o final do prazo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, mediante requerimento ao Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, através da Central do Proprietário ou Possuidor ou do módulo off-line, ambos disponíveis no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado do Acre - SICAR-Acre.
Parágrafo único. Fica dispensado do requerimento de adesão o proprietário ou possuidor rural que optou pela adesão quando da inscrição no CAR.
Art. 3º Recebido o requerimento, o IMAC notificará o proprietário ou possuidor rural para apresentar digitalmente o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e/ou Alteradas - PRADA, no prazo de 60 (sessenta) dias do recebimento da notificação, sob pena de indeferimento da adesão ao PRA-Acre.
§ 1º. O PRADA será encaminhado pela Central do Proprietário ou Possuidor do SICAR-Acre e conterá o planejamento, as metodologias, o cronograma e os insumos das ações de recomposição e regeneração, adotadas isolada ou conjuntamente, das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal, ( continua ... )
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