Of. Mun. Rio de Janeiro/RJ 54/18 - Of. - Ofício do Município do Rio de Janeiro/RJ nº 54 de 30.05.2018
DOM-Rio de Janeiro: 01.06.2018
(Veta parcialmente o Projeto de Lei nº 790-A, de 2018, de autoria do Poder Executivo, que "Institui programa de incentivo à quitação de créditos tributários de devedores em falência, recuperação judicial, insolvência civil ou risco de insolvência apurado com base no modelo de Kanitz a partir de demonstrações contábeis auditadas, institui o Fundo Especial da Administração Tributária e dá outras providências.")Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 125, de 29 de maio de 2018, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 790-A, de 2018, de autoria do Poder Executivo, que "Institui programa de incentivo à quitação de créditos tributários de devedores em falência, recuperação judicial, insolvência civil ou risco de insolvência apurado com base no modelo de Kanitz a partir de demonstrações contábeis auditadas, institui o Fundo Especial da Administração Tributária e dá outras providências.", cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Importante ressaltar que o Projeto é de autoria do Poder Executivo, mas que ao longo de sua tramitação sofreu várias alterações em decorrência da apresentação de diversas emendas parlamentares.
A nova redação dada ao art. 5º decorrente de Emendas Legislativas aprovadas por essa egrégia Casa de Leis, apesar de nobres e louváveis, não poderão prosperar, em razão do vício de inconstitucionalidade formal que as acomete.
O que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.
Ademais, o art. 107, VI, do referido diploma legal explicita que compete privativamente ao Prefeito dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal violou o princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, respectivamente.
Portanto, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 790-A, de 2018, vetando-lhe o art. 5º, em função das razões expostas.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta ( continua ... )
|
||