LC Mun. Santos/SP 1.001/18 - LC - Lei Complementar do Município de Santos/SP nº 1.001 de 30.05.2018
DOM-Santos: 04.06.2018
Dispõe sobre a concessão de descontos para pagamento dos débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos na dívida ativa do Município de Santos que especifica, e dá outras providências.PAULO ALEXANDRE BARBOSA, Prefeito Municipal de Santos,
Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou em sessão realizada em 21 de maio de 2018 e eu sanciono e promulgo a seguinte:
Art. 1º Os débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos na Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2017, independentemente da data de sua constituição, poderão ser pagos com os seguintes descontos:
I - 100% (cem por cento) de desconto do valor da multa moratória e 50% (cinquenta por cento) de desconto do valor dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal e respectiva atualização monetária, para pagamento em prestação única até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação desta lei complementar;
II - 80% (oitenta por cento) de desconto do valor da multa moratória e 40% (quarenta por cento) de desconto do valor dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal e respectiva atualização monetária, para pagamento em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas de modo que a quitação se dê integral e impreterivelmente até o vencimento da última parcela;
III - 60% (sessenta por cento) de desconto do valor da multa moratória e 30% (trinta por cento) de desconto do valor dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal e respectiva atualização monetária, para pagamento em até 30 (trinta) prestações mensais e consecutivas, desde que a quitação se dê integral e impreterivelmente até o dia 30 de dezembro de 2020, data limite para vencimento da última parcela.
§ 1º. A adesão ao parcelamento de que tratam os incisos II e III deverá ser efetuada até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação desta lei complementar.
§ 2º. O pagamento da primeira parcela deverá se dar até o último dia útil do mês de adesão, vencendo-se as demais no último dia útil dos meses subsequentes.
§ 3º. Para os débitos que se acham com parcelamento em curso, exceto os regidos pela ( continua ... )
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