Dec. Est. AM 39.034/18 - Dec. - Decreto do Estado do Amazonas nº 39.034 de 24.05.2018
DOE-AM: 24.05.2018
Concede incentivos fiscais à sociedade empresária MASA DA AMAZÔNIA LTDA.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 154/2017-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 271ª reunião realizada no dia 20 de dezembro de 2017, referendada pela Resolução nº 006/2017-CODAM, que aprovou a Proposição nº 273/2017-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00004005.2018,
DECRETA:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária MASA DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Av. Solimões, nº 805-B, Distrito Industrial, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.454.120/0004-62 e no CCA sob os nºs 06.300.964-1 e 06.200.838-2, para fabricação do produto Bateria para Telefone Celular, NCM/SH 8507.50.00, 8507.60.00, 8507.80.00.
§ 1º. O bem elencado no caput quando enquadrado como bem intermediário, nos termos do inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea "a" do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo de 100% (cem por cento), na saída do produto para indústria não incentivada, conforme o previsto no § 22 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo ( continua ... )
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