Dec. Est. AM 39.028/18 - Dec. - Decreto do Estado do Amazonas nº 39.028 de 24.05.2018
DOE-AM: 24.05.2018Obs.: Ret. DOE de 05.07.2018
Concede incentivos fiscais à sociedade empresária CASA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA - ME.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 84-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 268ª reunião realizada no dia 04 de julho de 2017, referendada pela Resolução nº 003/2017-CODAM, que aprovou a Proposição nº 109-C/2017- SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00003956.2018,
DECRETA:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária CASA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA - ME., estabelecida na Avenida do Turismo, Nº 8090, Bloco 12, Galpão 23,Tarumã - Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 08.764.588/0001-61 e no CCA sob o nº 06.300.980-3, para fabricação do produto Partes e peças de madeira para a indústria moveleira, NCM/SH 4407.99.90, 4418.10.00, 4418.20.00, 4418.40.00, 4418.60.00, 9403.90.10 e 9403.90.90, enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003,
Parágrafo único. O produto de que trata o caput deste artigo faz jus ao incentivo de:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea "a" do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo ( continua ... )
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