Dec. Est. MT 1.502/18 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 1.502 de 28.05.2018
DOE-MT: 28.05.2018
Em caráter excepcional, autoriza a Secretaria de Estado de Fazenda a não alterar os valores do preço médio ponderado ao consumidor final - PMPF, relativos a operações com combustíveis, para a primeira quinzena de junho de 2018, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a paralisação geral dos caminhoneiros e o consequente desabastecimento de combustível em todo o Estado;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 1.496, de 26 de maio de 2018, que declarou situação de emergência no Estado de Mato Grosso, admitindo a instituição de medidas de exceção para enfrentamento da crise instalada;
CONSIDERANDO que é necessária a adoção de medidas emergenciais, com vigência em caráter excepcional e transitório, para auxiliar no restabelecimento do suprimento dos estoques de combustíveis no território estadual;
CONSIDERANDO, contudo, que a definição de regras emergenciais, com reflexos no cálculo do valor do ICMS, em relação às operações com combustíveis, hão que ser deliberadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
CONSIDERANDO, porém, que, no cenário em que atualmente se apresenta o abastecimento de combustíveis no País, inclusive no Estado de Mato Grosso, não é prudente a edição de ato com reflexos para maior na tributação do ICMS incidente nas operações com esses produtos;
DECRETA:
Art. 1º Em caráter excepcional, a Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizada a não alterar os valores do preço médio ponderado ao consumidor final - PMPF, relativos a operações com combustíveis, para a primeira quinzena de junho de 2018.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste decreto, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá adotar as providências necessárias para que a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ não inclua no ato pertinente à primeira quinzena de junho de 2018, os valores relativos ao Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de maio de 2018.
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