Dec. Est. PB 38.326/18 - Dec. - Decreto do Estado da Paraíba nº 38.326 de 25.05.2018
DOE-PB: 26.05.2018
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 02/18,
DECRETA:
Art. 1º O Capítulo XI-A do Título V do Livro Primeiro do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Ajuste SINIEF 02/18):
"CAPÍTULO XI-A
DAS OPERAÇÕES DE REMESSA DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO
Artigo 502. As operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário deverão observar o disposto neste Capítulo, sem prejuízo das demais disposições contidas neste Regulamento (Ajuste SINIEF 02/18).
Artigo 502-A. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto (Ajuste SINIEF 02/18).
Artigo 502-B. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes (Ajuste SINIEF 02/18).
§ 1º. Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração ( continua ... )
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