Dec. Est. PR 9.721/18 - Dec. - Decreto do Estado do Paraná nº 9.721 de 24.05.2018
DOE-PR: 25.05.2018
Dispõe sobre limites de ajuizamento de execução fiscal e sobre a utilização de medidas alternativas de cobrança do Estado, das Autarquias e das Fundações Públicas.A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual e, considerando o disposto na Lei nº 18.292, de 04 de novembro de 2014, com nova redação dada pela Lei nº 18.879, de 27 de setembro de 2016, bem como o contido no protocolado sob nº 15.183.446-9,
DECRETA:
Art. 1º Não estão sujeitos ao processo de execução fiscal os créditos tributários ou não, inscritos em dívida ativa do Estado, das Autarquias e das Fundações Públicas, cujo valor consolidado, na data do encaminhamento, seja igual ou inferior a:
I - para créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS, o valor consolidado, na data do encaminhamento, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);
II - para créditos tributários relativos a Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, o valor consolidado, na data do encaminhamento, seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
III - para créditos tributários relativos a Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA; para os créditos tributários relativos a taxas; para créditos relativos a multa e, para os demais créditos, o valor consolidado, na data do encaminhamento, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
IV - para créditos tributários relativos a taxas, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
V - para créditos relativos a multas não tributárias, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
VI - para os demais créditos, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 2º A Procuradoria-Geral do Estado ou órgãos de representação judicial das Autarquias e das Fundações Públicas, através de ato normativo próprio, poderão estabelecer critérios e valores para a remessa das certidões de dívida ativa a protesto extrajudicial.
Parágrafo único. Fica dispensada a remessa a protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa com valores iguais ou inferiores a 1 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal), sem prejuízo de outras medidas de cobrança.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. ( continua ... )
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