Port. Conj. Sec. Faz./PG - DF 7/18 - Port. Conj. - Portaria Conjunta SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DF e PROCURADORIA-GERAL DO DF - Sec. Faz./PG - DF nº 7 de 07.05.2018
DO-DF: 28.05.2018
Dispõe sobre a organização, os requisitos e os procedimentos para a compensação de débitos inscritos na dívida ativa do Distrito Federal com precatórios, instituída pela Lei Complementar nº 938, de 22 de dezembro de 2017, e dá outras providências.A PROCURADORA GERAL DO DISTRITO FEDERAL e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhes conferem o inciso I, do artigo 6º, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e o inciso I, do parágrafo único, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, respectivamente, considerando o que dispõe o art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal
RESOLVEM:
Art. 1º A organização, os requisitos e os procedimentos para a compensação de débitos de natureza tributária ou não tributária inscritos na dívida ativa do Distrito Federal com precatórios vencidos do Distrito Federal ou de suas autarquias e fundações, de que trata a Lei Complementar nº 938, de 22 de dezembro de 2017, fica regulamentada pelas disposições desta Portaria Conjunta.
§ 1º. O precatório, quando expedido contra autarquia ou fundação distrital, é, para o fim de compensação, assumido pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
§ 2º. Não se aplica à compensação referida no caput qualquer tipo de vinculação, na forma do art. 105, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvados os requisitos operacionais imprescindíveis à regular efetivação da compensação.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria Conjunta, a compensação de que trata a Lei Complementar nº 938, de 22 de dezembro de 2017, fica condicionada a que, cumulativamente:
I - o precatório:
a) seja devido pelo Distrito Federal, suas autarquias ou fundações e já esteja incluído no orçamento público;
b) esteja vencido na data do oferecimento à ( continua ... )
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