Dec. Est. PI 17.779/18 - Dec. - Decreto do Estado do Piauí nº 17.779 de 24.05.2018
DOE-PI: 24.05.2018
Regulamenta a Lei nº 5.911, de 05 de novembro de 2009, que dispõe sobre a dispensa do pagamento ou restituição do IPVA de veículo furtado ou roubado, altera dispositivo da Lei nº 4.548 de 29 de dezembro de 1992 e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º da Lei nº 5.911, de 05 de novembro de 2009;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;
CONSIDERANDO, Oficio GSF Nº 203/2018 oriundo da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, sob AP.010.1.002545/18-46,
DECRETA:
Art. 1º Nos casos em que, comprovadamente, ocorra a privação do exercício do direito de propriedade de veículo automotor em decorrência de furto ou roubo, fica reconhecido o direito à dispensa do pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA de veículos licenciados neste Estado, nos termos deste ato normativo.
Art. 2º O imposto devido será calculado por duodécimo ou fração, considerada a data da ocorrência do furto ou roubo, cabendo restituição se a privação do exercício do direito de propriedade se der após o recolhimento do mesmo.
Art. 3º Caso o IPVA, referente ao exercício em que ocorreu o furto ou roubo do veículo:
I - já tenha sido integralmente pago, será devida a restituição proporcionalmente ao número de meses que o contribuinte foi privado da posse do veículo, contado a partir do mês seguinte ao da ocorrência do furto ou roubo;
II - ainda não tenha sido pago, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do imposto proporcionalmente ao número de meses em que manteve a posse do veículo, incluído o mês da ocorrência do furto ou roubo.
III - tenha sido objeto de parcelamento, esse será cancelado e o imposto será calculado na forma ( continua ... )
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