Lei Est. GO 20.089/18 - Lei do Estado de Goiás nº 20.089 de 23.05.2018
DOE-GO: 25.05.2018
Introduz alterações na Lei nº 15.958, de 18 de janeiro de 2007, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e dá outras providências.A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.958, de 18 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO VI-A
DOS MEIOS AUTÔNOMOS DE IMPUGNAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Revisão
Artigo 43-C. Da decisão definitiva de mérito, transitada em julgado, cabe Pedido de Revisão ao Tribunal Pleno, de natureza jurídica similar à de ação rescisória, interposto uma só vez e por escrito, pela parte, seus sucessores ou pelo Ministério Público, perante este Tribunal, dentro do prazo de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão recorrida, e fundar-se-á:
I - em erro de cálculo nas Contas;
II - em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o Acórdão recorrido;
III - na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida;
IV - na errônea identificação ou individualização do responsável.
§ 1º. A decisão que der provimento ao Pedido de Revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado, emitindo nova decisão de mérito.
§ 2º. O Pedido de Revisão de julgado será considerado pedido autônomo e não suspenderá a execução do julgado rescindendo." (NR)
Art. 2º A Seção VI do Capítulo VI do Título II da ( continua ... )
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