LC Mun. Lages/SC 509/17 - LC - Lei Complementar do Município de Lages/SC nº 509 de 22.11.2017
DOM-Lages: 22.11.2017
Acresce § 11 ao artigo 26 da Lei nº 721 de 27 de dezembro de 1983 - Código Tributário do Município de Lages, estabelecendo alíquota diferenciada à imóveis que contenham área de preservação permanente ou sejam utilizados como sítio de recreio ou, na exploração hortifrutigranjeira.Faço saber a todos os habitantes do Município de Lages, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º O artigo 26 da Lei nº 721 de 27 de dezembro de 1983 - Código Tributário do Município de Lages, passa a vigorar acrescido do § 11, com a seguinte redação:
"Artigo 26. (...)
(...)
§ 11. Não será elevada a alíquota incidente sobre a Base de Cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e nem se aplicará a alíquota progressiva instituída pelo § 3º, nos seguintes casos:
I - Quando o terreno incluir Área de Preservação Permanente (APP);
II - Quando o imóvel for utilizado como Sítio de Recreio ou em exploração hortifrutigranjeira.
III - Considera-se, para efeitos desta Lei Complementar:
a) Área de Preservação Permanente - APP, a definida pelo Art. 4º da Lei Federal 12.651 de 25 de maio de 2012;
b) Sítio de Recreio, o imóvel com área territorial igual ou superior a 1.000,00m2 (um mil metros quadrados) de uso recreacional com moradia fixa ou eventual, localizado na Macro Área de Expansão Urbana Futura - MEUF definida pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Territorial de Lages - PDDT;
c) Exploração Hortifrutigranjeira, a atividade com fins comerciais comprovados exercida em imóvel, edificado ou não, com área territorial igual ou superior a 1.000,00m2 (um mil metros quadrados) utilizado na produção de hortaliças ou na criação de semoventes, localizado na Macro Área de Expansão Urbana Futura - MEUF definida pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Territorial de Lages - ( continua ... )
|
||