Lei Est. PR 19.500/18 - Lei do Estado do Paraná nº 19.500 de 21.05.2018
DOE-RR: 22.05.2018
Dispõe sobre a Política Estadual do Biogás e Biometano e adota outras providências.A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Institui a Política Estadual do Biogás, do Biometano e demais produtos e direitos derivados da decomposição de matéria orgânica (biodigestão), a qual estabelece princípios, regras, obrigações e instrumentos de organização, incentivos, fiscalização e apoio às cadeias produtivas, integradas ou não, visando ao enfrentamento das mudanças climáticas e à promoção do desenvolvimento regional com sustentabilidade ambiental, econômica e social.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - cadeia produtiva do biogás, do biometano e demais produtos e direitos derivados da decomposição de matéria orgânica (biodigestão): conjunto de atividades e empreendimentos ligados entre si por relações contratuais e que fazem parte de setores da economia que utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, prestam serviços, transportam ou comercializam produtos e direitos derivados da biodigestão, inclusive de resíduos sólidos e efluentes;
II - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas, agrícolas, pecuárias, industriais, comerciais, habitacionais, urbanas, de transporte, de compostagem e de prestação de serviços, dentre outras, nos estados sólidos ou semissólidos;
III - efluentes: despejos líquidos provenientes de estabelecimentos industriais, (efluente industrial), das atividades humanas (efluentes ou esgoto doméstico) e das redes pluviais, que são lançadas no meio ambiente na forma de líquidos ou de gases;
IV - biodigestão: processo de decomposição de matéria orgânica na ausência de oxigênio, por meio da sua transformação em novos produtos mediante alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas;
V - biogás: gás bruto obtido da decomposição biológica de produtos ou resíduos orgânicos;
VI - biometano: biocombustível gasoso ( continua ... )
|
||