Res. SUFRAMA 40/18 - Res. - Resolução SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA nº 40 de 10.05.2018
D.O.U.: 21.05.2018
Disciplina a elaboração de projetos e a execução do cumprimento da obrigação de Investimento em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no estado do Amapá para a Indústria 4.0, para as empresas que produzem bens de informática beneficiados no âmbito da Zona Franca de Manaus, bem como aquelas que tem aplicação em pesquisa, desenvolvimento e inovação por meio da dispensa de etapa do processo produtivo básico prevista em Portarias Interministeriais específicas.O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUFRAMA, no uso de suas atribuições legais que lhe foram conferidas no art. 4, I, "c" do Decreto nº 7.139, de 29 de março de 2010 e pelo disposto nos Artigos 6º, I, "c" e 18 do Regimento Interno do CAS;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o cumprimento da obrigação de investimento em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no estado do Amapá, estabelecida pelo §3º do art. 2º da Lei nº 8.387/1991 para as empresas que produzem bens de informática beneficiados no âmbito da Zona Franca de Manaus em seus investimentos rumo à Indústria 4.0;
CONSIDERANDO o disposto nos art. 19, e §§ 1º e 3º; 29, §§ 1º e 8º e 47 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CAS nº 71, de 6 de maio de 2016, que disciplina o cumprimento das obrigações relativas aos investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia Ocidental, estabelecidas para as empresas que produzem bens de informática beneficiados no âmbito da Zona Franca de Manaus, resolve:
Art. 1º As fruições dos incentivos fiscais federais relativos à produção de bens de informática na Zona Franca de Manaus dependem da realização de investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, atendidos os demais requisitos legais para aprovação dos correspondentes projetos industriais, disciplinados em resolução específica, podendo ser realizados investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento que estejam atreladas ao conceito da indústria 4.0.
Parágrafo único. As empresas favorecidas pelo regime fiscal diferenciado poderão apresentar em sua programação dos investimentos de pesquisa, desenvolvimento e inovação atividades orientadas para sua atualização tecnológica e capacitação rumo à Indústria 4.0, nos termos desta ( continua ... )
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