Mens. 258/18 - Mens. - Mensagem nº 258 de 17.05.2018
D.O.U.: 18.05.2018
(Veta parcialmente por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 183/2017 (nº 5.278/2016 na Câmara dos Deputados), que dispõe sobre o Sistema Nacional de Emprego (Sine), criado pelo Decreto nº 76.403/1975.)Nº 258, de 17 de maio de 2018.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 183, de 2017 (nº 5.278/16 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o Sistema Nacional de Emprego (Sine), criado pelo Decreto nº 76.403, de 8 de outubro de 1975.".
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Parágrafo único do art. 13
"Parágrafo único. As transferências automáticas fundo a fundo decorrentes do disposto no caput deste artigo constituem despesa pública obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)."
Razões do veto
"O dispositivo constitui a transferência para o financiamento de programas, projetos, ações e serviços do SINE como despesa pública obrigatória de caráter continuado, acarretando aumento da rigidez orçamentária e redução de margem para gestão do orçamento, ao gerar compressão da despesa discricionária. Ademais, não houve a estimativa do impacto orçamentário-financeiro da medida, requisito essencial nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal."
O Ministério da Fazenda opinou, ainda, pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Artigo 15
"Artigo 15. Os recursos do FAT destinados à execução de ações e serviços continuados do Sine poderão ser aplicados no pagamento de profissionais que integrarem as equipes de trabalho responsáveis pela organização e oferta dessas ações e serviços, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Trabalho e aprovado pelo Codefat, não cabendo, nesse caso, a vedação constante do art. 21 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de ( continua ... )
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