LC Mun. Colatina/ES 90/18 - LC - Lei Complementar do Município de Colatina/ES nº 90 de 03.04.2018
DOM-Colatina: 17.04.2018
Altera a Lei Complementar nº 027, de 24 de Dezembro de 2003, que dispõe sobre a cobrança do ISSQN Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências.Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar no 027, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 1º (...)
§ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, com alíquota de 5% (cinco por cento), qualquer seja o serviço previsto na lista anexa.
"Artigo 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem ( continua ... )
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