Nota Exp. Sec. Faz. - CE 3/18 - Nota Exp. - Nota Explicativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - CE nº 3 de 07.05.2018
DOE-CE: 16.05.2018
(Esclarece a interpretação do art. 3º do Decreto nº 26.594/02, que introduz alterações no Decreto nº 24.569/1997, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS, estabelece procedimentos quanto ao pagamento antecipado do ICMS e ao credenciamento de ofício de contribuintes.)
Ementa oficial: Esclarece a interpretação do art. 3º do Decreto nº 26.594, de 29 de abril de 2002.O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de esclarecer a interpretação do art. 3º do Decreto nº 26.594, de 29 de abril de 2002, que dispõe sobre prazo diferenciado para o recolhimento do ICMS devido por antecipação, de que trata o art. 767 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, por Substituição Tributária e a título de Diferencial de Alíquotas,
Considerando que a revogação, mediante o Decreto nº 30.115, de 10 de março de 2010, do art. 2º do Decreto nº 26.594/02, que previa o credenciamento de ofício, trouxe dúvidas acerca dos referidos prazos de recolhimento,
EXPLICITA:
1. Tendo em vista que o credenciamento de ofício foi extinto com a revogação do art. 2º do Decreto nº 26.594/02, a partir de 12 de março de 2010 as disposições do art. 3º do referido decreto passaram a ser aplicadas a quaisquer contribuintes regularmente credenciados.
2. O prazo de recolhimento do ICMS Antecipado até o 20º (vigésimo) dia do quarto mês subsequente ao da entrada da mercadoria neste Estado continua em vigor para os contribuintes com credenciamento ativo e cuja CNAE-Fiscal esteja relacionada no Anexo Único do ( continua ... )
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