Dec. Est. AM 38.978/18 - Dec. - Decreto do Estado do Amazonas nº 38.978 de 15.05.2018
DOE-AM: 15.05.2018
Concede incentivos fiscais à sociedade empresária GBR COMPONENTES DA AMAZÔNIA LTDA.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 60/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 273ª reunião realizada no dia 25 de abril de 2018, referendada pela Resolução nº 002/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 066-A/2018 - SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00003696.2018,
DECRETA:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária GBR COMPONENTES DA AMAZÔNIA LTDA. estabelecida na Avenida Buriti, nº 1900, Distrito Industrial, MANAUS-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 05.370.795/0001-43 e no CCA sob o nº 06.200.516-2, para fabricação do produto UNIDADE DIGITAL DE PROCESSAMENTO DE PEQUENO PORTE COM MONITOR DE VÍDEO E UNIDADES DE MEMÓRIAS MONTADOS EM UM MESMO CORPO OU GABINETE, NCM/SH 8471.41.90, 8471.50.10, 8471.50.90, enquadrado no inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 1º. O produto de que trata o caput deste artigo faz jus aos incentivos de:
I - diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea "e" do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo de 100% (cem por cento), enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade, conforme o previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º. O diferimento de que trata o § 1º deste artigo encerra-se quando da saída do bem final, conforme previsto no inciso II do § 1º do art. 18 do Regulamento aprovado pelo ( continua ... )
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