Dec. Est. AM 38.975/18 - Dec. - Decreto do Estado do Amazonas nº 38.975 de 15.05.2018
DOE-AM: 15.05.2018
Concede incentivos fiscais à sociedade empresária ALTERNATIVA PRODUTOS PARA IMPRESSÃO E ACABAMENTO GRÁFICO LTDA.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 030-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 273ª reunião realizada no dia 25 de abril de 2018, referendada pela Resolução nº 002/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 046/2018- SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00003698.2018,
DECRETA:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária ALTERNATIVA PRODUTOS PARA IMPRESSÃO E ACABAMENTO GRÁFICO LTDA., estabelecida na Avenida Carvalho Leal, 1336, Cachoeirinha, 1º andar, Sala 16 - Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 29.495.655/0001-60 e no CCA sob o nº 06.300.984-6, para fabricação do produto FITA ADESIVA, NCM/SH 3506.91.90, 3919.10.10, 3919.90.90, 4005.91.90, 4811.41.10, 4811.41.90, 5901.10.00, 5903.10.00, 5903.90.00, 7607.19.10 e 7607.19.90, enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo único. O produto de que trata o caput deste artigo faz jus ao incentivo de:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea "a" do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo ( continua ... )
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