Mens. Est. RJ S/N/18 - Mens. - Mensagem do Estado do Rio de Janeiro S/N de 16.05.2018
DOE-RJ: 16.05.2018
(Veta parcialmente o Projeto de Lei nº 3061-A/2017, que dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, na hipótese de reincidência da infração, e dá outras providências.)Razões do Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 3061-A/2017, de autoria dos Senhores Deputados Carlos Osório, Luiz Paulo, Filipe Soares, que "Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, na hipótese de reincidência da infração, e dá outras providências".
Sem embargo dos elogiáveis propósitos que inspiraram o projeto, não posso acolhê-lo integralmente com a sanção.
O projeto em exame, além de impor sanções administrativas específicas ao setor de comercialização de combustíveis, propõe a cassação de inscrição do cadastro de contribuintes de ICMS dos revendedores de combustíveis automotivos que fornecerem aos consumidores volume de combustível diverso do indicado na bomba medidora.
O presente veto governamental, entretanto, incide sobre o art. 2º do PL que assim pretende dispor:
"Artigo 2º A desconformidade referida no art. 1º será apurada na forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda e comprovada por meio de laudo elaborado por perito com fé pública, ou pela Agência Nacional do Petróleo Gás Natural e Combustível - ANP, ou por entidade por ela credenciada ou conveniada."
Como se vê, determina-se que a desconformidade (diferença no volume do combustível automotivo indicado na bomba e o fornecido ao consumidor) será apurada na forma estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ. No entanto, o Rio de Janeiro é signatário do Protocolo ICMS 48 de 2012 que, ao dispor sobre a concessão, a alteração, a renovação, a cassação e o cancelamento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento do setor de combustíveis, prevê que, para a concessão da inscrição estadual, o posto deverá possuir "certificado ou declaração de regularidade de funcionamento das bombas de abastecimento e demais dispositivos de medição volumétrica de combustíveis existentes no estabelecimento, emitido por interventor técnico credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO".
Não se pode negar, neste sentido, que além da impossibilidade do estabelecimento, por lei estadual, de uma obrigação para autarquia federal, no caso a Agência Nacional do Petróleo - ANP, há também a indicação de uma atribuição para a SEFAZ, que não lhe compete, ficando este aspecto da norma, portanto, pendente de regulamentação.
Por todos estes fundamentos, então, entendi mais adequado apor veto parcial ao projeto encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa ( continua ... )
|
||