Lei Est. RS 15.182/18 - Lei do Estado do Rio Grande do Sul nº 15.182 de 15.05.2018
DOE-RS: 16.05.2018
Dispõe sobre o cancelamento da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/TE - do estabelecimento comercial que, de qualquer forma, adquirir, distribuir, entregar, armazenar, possuir em depósito, transportar, vender ou expuser à venda mercadoria de origem ilícita ou não comprovada e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Esta Lei regula o cancelamento da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/TE - do estabelecimento comercial que, de qualquer forma, adquirir, distribuir, entregar, armazenar, possuir em depósito, transportar, vender ou expuser à venda mercadoria de origem ilícita ou não comprovada.
Art. 2º Toda e qualquer mercadoria de origem ilícita mantida em estabelecimento comercial será imediatamente apreendida pelo órgão fiscalizador, que lavrará auto de apreensão e nomeará depositário fiel ou, caso entenda necessário, providenciará sua imediata remoção a local adequado e de acordo com a legislação ambiental.
§ 1º. A medida acautelatória prevista no "caput" deste artigo será igualmente adotada com relação à mercadoria cuja origem lícita não seja comprovada pelo estabelecimento comercial no ato da fiscalização pelo órgão responsável.
§ 2º. O auto de apreensão será firmado por 2 (dois) agentes públicos e conterá a descrição pormenorizada da mercadoria, devendo ser necessariamente instruído com laudo fotográfico.
§ 3º. Se a autoridade fiscalizadora reconhecer potencial risco ambiental no armazenamento provisório da mercadoria apreendida, providenciará sua imediata destruição, ainda que não esgotado o prazo previsto no art. 3º desta Lei.
Art. 3º O estabelecimento comercial que não comprovar a origem lícita da mercadoria no ato da fiscalização terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar os documentos comprobatórios ( continua ... )
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