Dec. 9.376/18 - Dec. - Decreto nº 9.376 de 15.05.2018
D.O.U.: 16.05.2018Obs.: Ret. DOU de 17.05.2018
Altera o Decreto nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 5º (...)
§ 3º. A conferência dos dados de que trata o inciso VI do caput poderá ser realizada pelo órgão de identificação junto:
I - à Central Nacional de Informações do Registro Civil - CRC Nacional, por meio de credenciamento, acordo ou convênio; e
II - ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, independentemente de convênio.
(...)" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Gustavo do Vale Rocha
Retificação publicada no DOU de 17.05.2018.
No art. 1º, na parte que altera o § 3º do art. 5º do Decreto nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018,
onde se lê:
"§ 3º. A conferência dos dados de que trata o inciso VI do caput poderá ser realizada pelo órgão de identificação junto ao Sistema Nacional de Informações, independentemente de convênio."
Leia-se:
"§ 3º. A conferência dos dados de que trata o inciso VI do caput poderá ser realizada pelo órgão de identificação junto:
I - à Central Nacional de Informações do Registro Civil - CRC Nacional, por meio de credenciamento, acordo ou convênio; e
II - ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, independentemente de ( continua ... )Clique e Leia a íntegra deste documento.
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