Lei Mun. Ji-Paraná/RO 3.139/17 - Lei do Município de Ji-Paraná/RO nº 3.139 de 26.12.2017
DOM-Ji-Paraná: 27.12.2017
Cria no âmbito do Município de Ji-Paraná a "Taxa de Abate de Animais Bovinos", introduzindo modificações no Código Tributário Municipal (Lei nº 1139/2001), consolidada pela Lei 2910/2015, e dá outras providências.O Prefeito do Município de Ji-Paraná, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada no âmbito do Município de Ji-Paraná a "Taxa de Abate de Animais Bovino", que passa a compor o Código Tributário Municipal - CTM, Lei Municipal nº 1139, de 21 de dezembro de 2001, consolidada pela Lei 2910/2015.
Art. 2º Em decorrência da criação a presente taxa, Livro I, Título VII, Capítulo I do Código Tributário Municipal passa a vigorar acrescido da Seção XI composto pelos artigos 179A e 179B, seus parágrafos e incisos, com a seguinte redação:
"(...)
Seção XI
Da Taxa de Abate de Animais Bovino
Artigo 179-A. A taxa de abate tem como incidência e fato gerador o abate de animais bovinos nas indústrias frigoríficas, condicionado à capacidade de abate por unidade industrial aprovada por órgãos do Governo Federal.
Parágrafo único. A aferição da capacidade de abate aprovada será comprovada mediante documentos expedidos por órgãos do Governo Federal responsável.
Artigo 179B. O sujeito passivo, lançamento e arrecadação, base de cálculo e alíquotas, bem como a isenção da presente taxa, dar-se-á da seguinte forma:
§ 1º. Sujeito Passivo: a taxa de abate de animais bovino compreende todas as industriais frigoríficas instaladas com capacidade aprovadas por órgãos federais.
§ 2º. Lançamento e da Arrecadação: a taxa de abate de animais bovino será lançada e arrecadada mensalmente mediante comprovação da aprovação da capacidade de ( continua ... )
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