Lei Mun. Cocal do Sul/SC 1.351/17 - Lei do Município de Cocal do Sul/SC nº 1.351 de 29.05.2017
DOM-Cocal do Sul: 29.05.2017
Altera a redação do caput do art. 27, do art. 28 e do art. 29 da Lei nº 303, de 23 de dezembro de 1997, acrescenta o art. 27-A à Lei 303 de 23 de dezembro de 1997, e dá outras providências.Eu, ADEMIR MAGAGNIN, Prefeito Municipal de Cocal do Sul.
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Art. 1º O caput do art. 27 da Lei 303, de 23 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 27. O imposto será arrecadado antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público, e no prazo de 30 (trinta) dias de sua data, se por instrumento particular, em caso de pagamento a vista".
Art. 2º Acrescenta o art. 27-A à Lei 303, de 23 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
"Artigo 27-A. É obrigatório, por parte do Poder executivo Municipal, o parcelamento em até 10 (dez) vezes, sem juros, do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI.
§ 1º. O parcelamento que trata o caput deste artigo será concedido ao contribuinte que o solicitar, desde que esteja em dia com suas obrigações junto a Prefeitura da Cidade de Cocal do Sul.
§ 2º. O contribuinte que atrasar a mensalidade incorrerá em multa e juros determinados pelo Executivo Municipal, nos termos deste código tributário."
Art. 3º O art. 28, da Lei 303, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 28. Na arrematação, adjudicação ou remissão, o contribuinte iniciará o pagamento do imposto dentro de 60(sessenta) dias desses atos".
Art. 4º O art. 29 da Lei 303, de 23 de dezembro de 1997 passa a vigorar com a seguinte ( continua ... )
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