Lei Mun. Primavera do Leste/MT 1.713/18 - Lei do Município de Primavera do Leste/MT nº 1.713 de 03.04.2018
DOM-Primavera do Leste: 03.04.2018
Altera o inciso "II" do Art. 145 da Lei nº 699/2001, que institui o Código Tributário do Município de Primavera do Leste e dá outras providências.A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O inciso II do artigo 145 da Lei Municipal nº 699/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - A Pessoa Jurídica contribuinte ou responsável:
a) Alíquota de 2,0% (dois por cento): Sobre o valor dos serviços previstos no subitem: 17.19;
b) Alíquota de 2,5% (dois e meio por cento): Sobre o valor dos serviços previstos nos subitens: 4.02, 4.03, 5.02, 8.01, 8.02, 11.04, 12.02, 14.04 e 17.19;
c) Alíquota de 4,0% (quatro por cento): Sobre o valor dos serviços previstos nos subitens: 7.02 e 7.05;
d) Alíquota de 5,0% (cinco por cento): Sobre o valor dos demais serviços previstos na lista de itens e subitens do § 1º do art. 126 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 1692/2017)."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 03 de abril de 2018.
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO ( continua ... )
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