IN RE - RS 19/18 - IN - Instrução Normativa Receita Estadual do Rio Grande do Sul - RS nº 19 de 10.05.2018
DOE-RS: 10.05.2018
(Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, que expede instruções relativas às receitas públicas estaduais.)
Ementa Oficial: Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Fica acrescentado o Capítulo XXXIV ao Título III, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XXXIV
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO ART. 13 DO DECRETO Nº 53.974/18 - PROGRAMA COMPENSA-RS
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - São passíveis de enquadramento no Programa COMPENSA-RS, para fins de pagamento com os benefícios previstos no art. 13 do Decreto nº 53.974/18, os créditos tributários relacionados com o ICM e o ICMS, declarados em guia informativa, inscritos em Dívida Ativa até 25 de março de 2015, desde que a adesão do devedor ao Programa ocorra no período de 2 de maio a 2 de agosto de 2018 e seja observado o disposto neste Capítulo.
1.1.1 - O limite máximo será de 60 (sessenta) parcelas para cada crédito, deduzindo-se deste limite as parcelas pagas em parcelamentos anteriores.
1.2 - Não será permitida a inclusão, no Programa, de créditos tributários objeto de depósito judicial.
1.3 - Ficam mantidas as garantias já formalizadas em relação aos créditos tributários com parcelamento em vigor que venham a ser enquadrados no Programa.
1.4 - Os créditos tributários referidos no item 1.1 parcelados em outros programas poderão ser incluídos no Programa COMPENSA-RS.
1.5 - Fica vedado o parcelamento de créditos que tenham sido encaminhados à execução fiscal e que estejam enquadrados na fase 61 e suas respectivas subfases, devendo o contribuinte dirigir-se à unidade da PGE da sua ( continua ... )
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