Lei Mun. Cidade Ocidental/GO 1.096/18 - Lei do Município de Cidade Ocidental/GO nº 1.096 de 22.03.2018
DOM-Cidade Ocidental: 06.04.2018
Dispõe sobre a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e Nota Fiscal de Serviços Avulsa Eletrônica (NFSA-e) e emissão da guia de recolhimento eletrônica para contribuintes por substituição tributária e responsáveis tributários por serviços tomados e dá outras providências.A CÂMARA MUNICIPAL DE CIDADE OCIDENTAL, ESTADO DE GOIÁS, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas a Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) e a Nota Fiscal de Serviços Avulsos eletrônica (NFSA-e) que deverão ser emitidas por ocasião da prestação de serviço.
§ 1º. A sigla utilizada para a Nota Fiscal de Serviços eletrônica será NFS-e para Nota Fiscal de Serviços Avulsa eletrônica será NFSA-e.
§ 2º. O cronograma de implantação da NFS-e e NFSA-e, a obrigatoriedade da emissão, a fixação de prazos, a forma e a autorização para sua utilização serão definidos em ato normativo da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 3º. Aplicam-se à NFS-e e NFSA-e as disposições gerais constantes do Código Tributário Nacional e Municipal, na Lei Complementar nº 116/2003 e alterações posteriores, sem prejuízo das disposições específicas constantes desta Lei.
Art. 2º As especificações e critérios técnicos para utilização dos sistemas relativos à NFS-e, pelos prestadores e tomadores de serviços, constam no Modelo Conceitual e no Manual de Integração que serão estabelecidos por ato normativo da Secretaria Municipal de Finanças.
I - os dados de identificação da Nota Fiscal do prestador de serviços e do tomador de serviços;
II - a discriminação dos serviços;
III - os dados para apuração do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
IV - os valores das retenções de tributos;
V - o valor líquido da nota fiscal;
VI - as informações adicionais e demais campos definidos na estrutura de dados do Modelo Conceitual da NFS-e a ser estabelecido em ato normativo da ( continua ... )
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