Lei Est. GO 20.063/18 - Lei do Estado de Goiás nº 20.063 de 04.05.2018
DOE-GO: 07.05.2018
Altera o art. 3º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, que trata de matéria tributária.A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Artigo 3º (...)
(...)
§ 4º. Para efeito do cálculo do saldo devedor do valor do ICMS que seria obtido, de que trata a alínea "a" do inciso II do "caput" deste artigo, devem ser considerados os débitos de ICMS relativos às saídas internas e interestaduais, com a utilização das alíquotas respectivas, vigentes à data de publicação da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017." (NR)
Art. 3º Ficam remidos os créditos tributários e não-tributários da Receita Estadual e da Agência Goiana de Defesa Agropecuária -AGRODEFESA-, inscritos ou não-inscritos, ajuizados ou não-ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de publicação desta Lei, independentemente do valor, e que estejam relacionados à aplicação de penalidade pelo transporte de gado bovino desacompanhado de nota fiscal, embora acompanhado de Guia de Trânsito de Animal - GTA.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de maio de 2018, 130º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
Manoel Xavier Ferreira ( continua ... )
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