LC CM Palmas-TO 401/18 - LC - Lei Complementar Câmara Municipal de Palmas-TO nº 401 de 03.05.2018
DOM-Palmas: 03.05.2018
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 287, de 28 de novembro de 2013, que autoriza o Poder Executivo a regularizar edificações concluídas ou parcialmente concluídas, para prever vistorias, inspeções e estudos, quando necessários à regularização edilícia, para alterar a data de alcance da regularização e a metragem das edificações com área total construída e dá outras providências.A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS aprovou, e eu, José do Lago Folha Filho, Presidente, nos termos do artigo 48, § 6º, da Lei Orgânica deste Município, c/c o artigo 24, inciso VI, alínea "g", do Regimento Interno desta Casa de Leis, promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 9º e 15, todos da Lei Complementar nº 287, de 28 de novembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 1º (...)
Parágrafo único. O Município, quando necessário, realizará vistorias, inspeções e estudos de geoprocessamento e georeferenciamento, utilizando-se dos instrumentos necessários para esse fim."
"Artigo 2º Podem ser regularizadas as edificações concluídas ou parcialmente concluídas até 31 de dezembro de 2017. (NR)
(...)
§ 2º. Decai do direito de pleitear a regularização o interessado que não der início ao procedimento necessário no prazo de 6 (seis) meses, contados da data prevista no caput."
"Artigo 9º Quando se tratar de regularização de obras edificadas com modificações ou acréscimos posteriores a 31 de dezembro de 2017, a nova edificação poderá ser incorporada à edificação regularizada. ( continua ... )
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