LC Mun. Itaiópolis/SC 63/17 - LC - Lei Complementar do Município de Itaiópolis/SC nº 63 de 21.12.2017
DOMItaiópolis: 21.12.2017
Introduz alterações no Código Tributário do Município de Itaiópolis, instituído pela Lei nº 23/75 de 30 de dezembro de 1975.REGINALDO JOSÉ FERNANDES LUIZ, Prefeito Municipal de Itaiópolis, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei introduz alterações na Lei nº 23/75, de 30 de dezembro de 1975.
Art. 2º Fica alterado o art. 277, da Lei nº 23/75, de 30 de dezembro de 1975, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"Artigo 277. Fica instituída a Unidade Fiscal como a representação, em reais, de um determinado valor, para servir de parâmetro ou elemento indicativo de cálculo de tributos e penalidades, como estabelecido na presente Lei.
§ 1º. Fica fixado em R$ 522,82 (quinhentos e vinte e dois reais e oitenta centavos) o valor da Unidade Fiscal, para o exercício de 2018.
§ 2º. O valor da Unidade Fiscal será obrigatoriamente corrigido anualmente, por Decreto do Prefeito, no mês de Setembro de cada ano, para vigorar no exercício seguinte, tomando por base a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, no período de doze meses, o qual se inicia em 01 de setembro do ano anterior e encerra-se em 31 de agosto do ano vigente."
Art. 3º Fica alterado o art. 278, da Lei nº 23/75, de 30 de dezembro de 1975, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"Artigo 278. O valor dos débitos a que se refere este Código Tributário Municipal será atualizado segundo os coeficientes do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), aplicáveis sobre o valor original dos tributos em atraso."
Art. 4º Ficam alterados os Anexos I, II e III da Lei nº 23/75, de 30 de dezembro de 1975, os quais passam a viger conforme o disposto nos correspondentes anexos I, II e III desta Lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em ( continua ... )
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