Dec. Est. AM 38.907/18 - Dec. - Decreto do Estado do Amazonas nº 38.907 de 26.04.2018
DOE-AM: 26.04.2018
Concede incentivos fiscais à sociedade empresária CHUMBOS DA AMAZÔNIA LTDA-EPP.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 178/2017-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 271ª reunião realizada no dia 20 de dezembro de 2017, referendada pela Resolução nº 006/2017-CODAM, que aprovou a Proposição nº 261;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00003184.2018,
DECRETA:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária CHUMBOS DA AMAZÔNIA LTDA-EPP, estabelecida na Rua Francisco de Abreu, 125, Colônia Antônio Aleixo - Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.502.068/0001-20 e no CCA sob o nº 06.300.038-5, para fabricação do produto Prata e suas Ligas, em Barra, Fios, Perfis, Chapas, Lâminas, Folhas, Tiras, Plaquetas, Tarugos e Outras Formas Semimanufaturadas, NCM/SH - 7106.92.10, 7106.92.90, 7106.92.20, enquadrado no inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo único. O produto de que trata o caput deste artigo faz jus ao incentivo de:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea "a" do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - de crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), na saída do produto para indústria não incentivada, conforme o previsto no inciso I do art. 16 c/c o inciso I do § 1º do art. 18, ambos do Regulamento aprovado pelo ( continua ... )
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