Res. Sec. Faz. - MG 5.128/18 - Res. - Resolução SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nº 5.128 de 27.04.2018
DOE-MG: 28.04.2018
Dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio relativa ao exercício de 2018, o cadastramento das edificações não residenciais e a cobrança proporcional referente ao exercício de 2017 no Município de Congonhas.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 28-A e no § 1º do art. 30, ambos do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETOArt. 1º Esta Resolução estabelece, relativamente à Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio prevista no item 2 da Tabela "B" do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997:
I - o cadastramento das edificações não residenciais para efeitos de cobrança da taxa;
II - a forma e o prazo de pagamento da taxa referente ao exercício de 2018;
III - a forma e o prazo de pagamento da taxa referente ao exercício de 2017, em valores proporcionais, no Município de Congonhas.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO DAS EDIFICAÇÕESArt. 2º O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio cuja edificação ainda não cadastrada se enquadre na classificação comercial ou industrial prevista nos incisos II e III do § 1º do art. 28-A do Regulamento das Taxas Estaduais, deverá cadastrar-se na Administração Fazendária mais próxima.
Parágrafo único. Incluem-se na categoria comercial as edificações utilizadas para prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive apart-hotel ou flat.
Art. 3º Na hipótese de condomínio de lojas ou salas, para estabelecer a área de construção total da edificação, por unidade, ( continua ... )
|
||