Res. BACEN 4.659/18 - Res. - Resolução BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN nº 4.659 de 26.04.2018
D.O.U.: 30.04.2018
Dispõe sobre os requisitos prudenciais aplicáveis à captação, por cooperativas de crédito, de recursos de Municípios, de seus órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas, e sobre o correspondente cálculo da garantia prestada pelos fundos garantidores de que trata o art. 12, inciso IV, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009.O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de abril de 2018, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei e nos arts. 1º, § 1º, 2º, § 6º, e 12, inciso IV, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos prudenciais aplicáveis à captação, por cooperativas de crédito, de recursos de Municípios e sobre o correspondente cálculo da garantia prestada pelos fundos garantidores de que trata o art. 12, inciso IV, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se Município o ente federado municipal em conjunto com seus órgãos ou entidades e empresas por ele controladas.
Art. 2º Admite-se a captação de recursos dos Municípios exclusivamente por cooperativas de crédito classificadas nas categorias plena ou clássica, conforme disposto na Resolução nº 4.434, de 5 de agosto de 2015.
Parágrafo único. A captação de que trata o caput somente pode ser realizada por meio de depósitos à vista ou depósitos a prazo sem emissão de certificado.
Art. 3º Para fins do disposto no art. 2º, § 6º, da ( continua ... )
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