Res. BACEN 4.656/18 - Res. - Resolução BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN nº 4.656 de 26.04.2018
D.O.U.: 30.04.2018
Dispõe sobre a sociedade de crédito direto e a sociedade de empréstimo entre pessoas, disciplina a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica e estabelece os requisitos e os procedimentos para autorização para funcionamento, transferência de controle societário, reorganização societária e cancelamento da autorização dessas instituições.O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de abril de 2018, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃOArt. 1º Esta Resolução dispõe sobre a sociedade de crédito direto (SCD) e a sociedade de empréstimo entre pessoas (SEP), disciplina a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica e estabelece os requisitos e os procedimentos para autorização para funcionamento, transferência de controle societário, reorganização societária e cancelamento da autorização dessas instituições.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕESArt. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - instrumento representativo do crédito: contrato ou título de crédito que representa a dívida referente à operação de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica;
II - plataforma eletrônica: sistema eletrônico que conecta credores e devedores por meio de sítio na internet ou de aplicativo;
III - participação qualificada: participação, direta ou indireta, detida por pessoas naturais ou jurídicas ou por fundos de investimento, equivalente a 15% (quinze por cento) ou mais de ações representativas do capital de sociedade anônima; e
IV - grupo de controle: pessoa, grupo de pessoas vinculadas por acordo de votos ou sob controle comum ou fundo de investimento, que detenha direitos de sócio correspondentes à maioria do capital votante de sociedade anônima.
Parágrafo único. Os fundos de que trata o inciso IV do caput somente poderão participar do grupo de controle em conjunto com pessoa ou grupo de ( continua ... )
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