Dec. Mun. Itabira/MG 1.317/18 - Dec. - Decreto do Município de Itabira/MG nº 1.317 de 30.01.2018
DOM-Itabira: 02.02.2018
Dispõe sobre o lançamento de tributos mobiliários municipais para o exercício de 2018 e dá outras providências.O Prefeito Municipal de Itabira, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o Art. 147 ao Art. 150 e Art. 273 da Lei Municipal nº 3.404, de 23 de dezembro de 1997;
DECRETA:
Art. 1º Ficam os prestadores de serviços autônomos, as sociedades simples enquadradas no Inciso II do Art. 52 do Código Tributário Municipal instituído pela Lei Municipal nº 3.404/1997 e os contribuintes sujeitos ao exercício regular do poder de polícia, notificados do lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e das Taxas de Poder de Polícia referentes ao exercício de 2018.
Parágrafo único. As Taxas de Poder de Polícia a que se refere o caput deste Art. são as seguintes:
I - De Licença para Localização, Funcionamento e Fiscalização de estabelecimentos industriais, comerciais e outros;
II - de Licença para o Exercício de Atividade eventual ou ambulante;
III - de Licença para Ocupação do Solo nas vias e logradouros públicos.
Art. 2º Os tributos de que trata este Decreto poderão ser pagos até o dia 28 de março de 2018 em quota única ou em parcelas mensais sucessivas, nos termos do § 4º do Art. 52 da Lei Municipal nº 3.404/1997, conforme estabelecido no Anexo Único.
Parágrafo único. Após os vencimentos, serão aplicadas multas, juros moratórios e correção monetária estabelecidos nos Arts. 142, 143 e 262 da Lei Municipal nº 3.404/1997.
Art. 3º As Guias de Arrecadação - GA - quota única - para pagamento dos tributos de que trata este Decreto serão encaminhadas aos contribuintes através dos Correios.
§ 1º. A falta de recebimento da Guia de Arrecadação não desobriga o sujeito passivo do pagamento dos tributos no respectivo vencimento.
§ 2º. No caso de não recebimento da Guia de Arrecadação, até o dia 19 de março de 2018, deverão os contribuintes retirar a segunda via na Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 3º. ( continua ... )
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