IN SMF/Araguaína - TO 1/18 - IN - Instrução Normativa Secretaria Municipal da Fazenda de Araguaína - SMF/Araguaína - TO nº 1 de 02.04.2018
DOM-Araguaína: 24.04.2018
Dispõe sobre a nomeação de empresas e entidades para retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN e dá outras providências.O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, fundamentado no Parágrafo 3º do Artigo 372 da Lei Complementar nº 58/2017 de 30 de dezembro de 2017;
Considerando a obrigação de regulamentar a substituição tributária do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos dos Artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 58/2017 de 30 de Dezembro de 2017;
Considerando o dever de facilitar e melhorar a forma de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN retido na fonte;
Considerando ainda, a obrigação de nomear as empresas e entidades que serão responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, conforme parágrafo 1º do Artigo 44 da Lei Complementar nº 58/2017 de 30 de Dezembro de 2017;
RESOLVE:
Art. 1º As empresas relacionadas abaixo, ficam nomeadas como substitutas tributárias e diretamente responsáveis pela retenção na fonte e do recolhimento do ISSQN, nos termos dos Artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 58/2017 de 30 de Dezembro de 2017, combinado com o Decreto nº 046/2017 de 07 de Novembro de 2017.
Figura1 Art. 2º Os contribuintes nomeados para retenção na fonte e recolhimento do ISSQN serão intimados para o devido conhecimento e cumprimento da presente Instrução Normativa.
Parágrafo único. A intimação para ciência dos interessados será feita através da publicação do termo no Diário Oficial do Município.
Art. 3º Sempre que necessário o Secretário Municipal da Fazenda procederá a novas nomeações de empresas ou entidades para retenção na fonte e recolhimento do ISSQN.
Art. 4º A responsabilidade pela retenção é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária.
Art. 5º A opção do prestador do serviço pelo regime de tributação do Simples Nacional não dispensa o tomador do serviço de proceder à retenção e o recolhimento do ISSQN e a emissão pelo contribuinte prestador da Nota Fiscal Eletrônica - NFS-e.
Art. 6º A presente INSTRUÇÃO NORMATIVA, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ( continua ... )
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