Instr. CVM 597/18 - Instr. - Instrução COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM nº 597 de 26.04.2018
D.O.U.: 27.04.2018
(Altera a Instrução CVM nº 558/2015, que dispõe sobre o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários.)
Ementa Oficial: Altera a Instrução CVM Nº 558, de 26 de março de 2015.O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 18 de abril de 2018, com fundamento nos arts. 8º, inciso I, 15, inciso III e § 1º, e 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:
Art. 1º Os arts. 3º e 4º da Instrução CVM nº 558, de 26 de março de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º (...)
§ 5º. O administrador de carteiras pessoa natural e os diretores responsáveis de que trata o § 4º do art. 4º não podem obter ou manter registro como agente autônomo de investimento." (NR)
"Artigo 4º (...)
§ 4º. Os diretores responsáveis pela administração de carteiras de valores mobiliários, pela implementação e cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos e desta Instrução, pela gestão de risco e pela distribuição de cotas de fundos de investimento podem exercer as mesmas funções em sociedades controladoras, controladas, coligadas ou sob controle comum." (NR)
Art. 2º É acrescentado à Instrução CVM nº 558, de 2015, o art. 7º-A com a seguinte redação:
"Artigo 7º-A A CVM pode celebrar acordo de cooperação técnica para apoio ao exame dos pedidos de registro de que trata o art. 6º com entidades que, a juízo da Autarquia, comprovem ter condições materiais e instalações adequadas para a execução do objeto, bem como experiência prévia e reconhecida capacidade técnica e operacional na realização dessa mesma atividade ou de atividade de natureza ( continua ... )
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