Lei Mun. Tamarana/PR 1.245/18 - Lei do Município de Tamarana/PR nº 1.245 de 28.03.2018
DOM-Tamarana: 29.03.2018
Fica instituída a Nota Fiscal de serviços - eletrônica, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço e dá outras providências.A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS - ELETRÔNICA - NFS-eSeção I
Da Definição da NFS-eArt. 1º Fica instituída a Nota fiscal de serviços - eletrônica, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.
Parágrafo único. Considera-se Nota fiscal de serviços - eletrônica - NFS-e o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Município de Tamarana com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, de existência exclusivamente digital, com validade jurídica que deverá ser garantida por assinatura digital do emitente e autorização de uso fornecida pela Secretaria Municipal de Fazenda antes da ocorrência do fato gerador.
Seção II
Dos Contribuintes ObrigadosArt. 2º A Secretaria Municipal de Fazenda definirá através de Decreto os prestadores de serviço obrigados à emissão da NFS-e.
Parágrafo único. Os contribuintes, não obrigados, que optarem espontaneamente pela emissão da NFS-e ficarão sujeitos aos dispositivos desta Lei e à sua regulamentação em caráter definitivo e irretratável.
CAPÍTULO II
DO ACESSO AO SISTEMA DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS - ELETRÔNICA - NFS-eSeção I
Do Acesso pelo ContribuinteArt. 3º O acesso ao sistema da Nota fiscal de serviços - eletrônica - NFS-e que conterá dados fiscais de interesse dos contribuintes, será realizado mediante a utilização de senha de segurança.
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