LC Mun. Rio das Ostras/RJ 55/18 - LC - Lei Complementar do Município de Rio das Ostras/RJ nº 55 de 28.03.2018
DOM-Rio das Ostras: 28.03.2018
Concede isenção e redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISS para construção e reforma no caso de empreendimentos habitacionais de interesse social e de arrendamento residencial vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal, e do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso- ITBI para a aquisição dos correspondentes imóveis, e dá outras providências.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais:
Faço saber que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º A construção de empreendimentos habitacionais de interesse social e de arrendamento residencial e a reforma de imóveis para conversão em residências integrantes de tais empreendimentos terão os seguintes incentivos fiscais referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISS, observado o disposto no art. 4º:
I - isenção para os empreendimentos destinados às famílias que possuam renda igual ou inferior a seis salários mínimos;
II - redução de cinquenta por cento para os empreendimentos destinados às famílias que possuam renda superior a seis salários mínimos e igual ou inferior a dez salários mínimos.
Art. 2º O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISS objeto da isenção ou da redução de que trata o art. 1º não poderá ser incluído no custo final da obra a ser financiado ao mutuário.
Art. 3º A primeira transmissão, ao mutuário, relativa a imóvel integrante de empreendimento habitacional de interesse social ou de arrendamento residencial terá os seguintes incentivos fiscais referentes ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso - ITBI, observado o disposto no art. 4º:
I - isenção, no caso de imóveis destinados às famílias que possuam renda igual ou inferior a seis salários ( continua ... )
|
||