Dec. Mun. Campinas/SP 19.849/18 - Dec. - Decreto do Município de Campinas/SP nº 19.849 de 23.04.2018
DOM-Campinas: 24.04.2018
Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização adotados no município de Campinas nos termos do art. 55 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 84, VI, "a", da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 55 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que modificou as formas de fiscalização das micro e pequenas empresas;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos procedimentos fiscalizatórios em decorrência de seu caráter orientador e da dupla visita estabelecida no art. 55, § 1º da Lei Complementar Federal nº 123/2006,
DECRETA:
Art. 1º Os critérios da fiscalização para as micro e pequenas empresas, previstos no art. 55 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam estabelecidos nos termos deste Decreto.
Art. 2º Será observado o critério da dupla visita para a fiscalização das micro e pequenas empresas.
Parágrafo único. A dupla visita consiste na diligência fiscalizatória de caráter orientativo para efeito de adequação de práticas irregulares constatadas em face da legislação e que enseja autuação caso a infração permaneça.
Art. 3º São consideradas microempresas e empresas de pequeno porte, para fins deste Decreto, as empresas com denominação de ME, MEI, EPP, autônomos equiparados a pessoa jurídica e autônomos devidamente regularizados junto ao Município.
§ 1º. A informação ( continua ... )
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