LC Mun. Teófilo Otoni/MG 122/18 - LC - Lei Complementar do Município de Teófilo Otoni/MG nº 122 de 04.04.2018
DOM-Teófilo Otoni: 06.04.2018
(Altera dispositivos das Leis Complementares nºs 21/2000, 32/2002, 63/2006 e 66/2006, que dispõem sobre o Código Tributário Municipal.)A CÂMARA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI APROVA E EU PREFEITO MUNICIPAL, com base no art. 82, inciso IV, c/c art. 22, inciso III e art. 52 inciso III, todos da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 47 da Lei Complementar nº 21, de 20 de dezembro de 2000, alterado pelas Leis Complementares nº 32 de 30 de setembro de 2002 e nº 66, de 26 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 47. Os créditos tributários, não satisfeitos tempestivamente, terão seus valores monetários atualizados e acrescidos da seguinte forma:
I - Correção monetária calculada, entre a data do vencimento e a data do efetivo pagamento, pelo IPCA-E - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial ou outro índice que venha substituí-lo.
II - Juros a razão de 1%(um por cento) ao mês ou fração, calculados na data do pagamento;
III - multa moratória calculada sobre o valor corrigido:
no recolhimento espontâneo 0,33 (trinta e três centésimos por cento) ao dia até o limite máximo de 20% (vinte por cento) contados do 1º dia útil subsequente à inscrição em dívida ativa até seu efetivo pagamento.
no recolhimento em razão da Ação Fiscal, 100% (cem por cento), observadas as seguintes reduções:
I - de 70% (setenta por cento) quando o recolhimento se verificar até 30(trinta) dias após a notificação.
II - de 50% (cinquenta por cento) quando o recolhimento se verificar antes do julgamento da defesa apresentada tempestivamente e após o prazo do inciso I da alínea b.
III - de 30%(trinta por cento) quando o recolhimento se verificar antes do julgamento do recurso apresentado e após o prazo do inciso I da alínea ( continua ... )
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