Lei Mun. Nova Bassano/RS 2.987/18 - Lei do Município de Nova Bassano/RS nº 2.987 de 14.02.2018
DOM-Nova Bassano: 14.02.2018
Altera o artigo 32 da Lei Municipal nº 2.249/2009 que "Estabelece o Código Tributário Municipal, e dá outras providências".JOÃO PAULO MAROSO, Prefeito Municipal em Exercício de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas legais atribuições:
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo 2º do artigo 32 da Lei Municipal nº 2.249, de 16 de novembro de 2009, passa a vigorar, com a seguinte redação:
"Artigo 32. (...)
§ 1º. (...)
§ 2º. A avaliação imobiliária para fins de apuração do ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - será efetivada por uma Comissão, nomeada por portaria, composta por 3 (três) membros dentre os ocupantes dos seguintes cargos: Assessor do Plano Diretor, Engenheiro Civil, Fiscal de Obras e Posturas, Supervisor de Serviços de Engenharia, Diretor do Departamento de Desenvolvimento e Habitação e Fiscal Tributário e outros a critério do Chefe do Poder Executivo, devendo obrigatoriamente ter em sua composição servidor efetivo legalmente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/RS, ou o CAU/RS-Conselho de Arquitetura e Urbanismo e normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e servidor efetivo ocupante do cargo de Fiscal (Tributário)."
Art. 2º O Artigo 32 da Lei Municipal nº 2.249, de 16 de novembro de 2009, também passa a vigorar, acrescido do parágrafo 3º com a seguinte redação:
"§ 3º. A avaliação, prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido realizada, findos os quais, sem o pagamento do imposto, deverá ser feita nova avaliação."
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua ( continua ... )
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