AD Sec. Faz. - AP 11/18 - AD - Ato Declaratório SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - AP nº 11 de 28.03.2018
DOE-AP: 12.04.2018
Aprova Regime Especial para procedimentos fiscais para empresa IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A, referente ao cumprimento de obrigações fiscais relativas ao ICMS na forma que especifica.O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas por Lei e de acordo com a autorização prevista no Art. 244, da Lei nº 0400/97 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/98 - RICMS, e;
Considerando o disposto na Lei nº 1.759, de 03/07/2013, que concede isenção do ICMS na aquisição de óleo diesel ou biodiesel efetuada por empresa concessionária de transporte coletivo público intermunicipal e urbano de passageiros e o procedimento de ressarcimento nas operações interestaduais tributadas de combustíveis e;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS Nº(s) 52/2017 e 110/2007, bem como a necessidade do controle das operações de retenção do ICMS por substituição tributária e de isenção do ICMS para ressarcimento mensal perante às refinarias;
Considerando que o Regime Especial em questão não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade, racionalidade e adequação em face da natureza das operações realizadas pelo contribuinte;
Considerando o disposto no PARECER FISCAL nº 2018.01.00.00055, objeto de pedido formulado no Processo nº 28730.0008182018-6;
DECLARA:
Cláusula Primeira. No fornecimento de óleo diesel ou biodiesel com beneficio da isenção do ICMS às empresas concessionárias de transporte coletivo público rodoviário urbano e intermunicipal de passageiros, a empresa IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 33.337.122/0077-25, inscrita no CAD-ICMS nº 03.001851-5, deverá cumprir os procedimentos fiscais nos termos do presente Regime Especial, para efeito de ressarcimento do ICMS.
Cláusula Segunda. Nas operações interestaduais com combustíveis já alcançadas pela substituição tributária, fica a empresa autorizada a emitir nota fiscal para ressarcimento do ICMS retido, que deverá ser efetuado mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto. O valor do ICMS RETIDO por substituição tributária a ser ressarcido, não pode ser superior ao valor da isenção concedida nos termos da ( continua ... )
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